quinta-feira, 19 de julho de 2012

TST. Trabalhador rural exposto ao calor do sol ganha adicional de insalubridade

 

Rurícola e operador de máquinas da empresa São Martinho S.A., que, no exercício de suas atividades, estava exposto ao calor do sol, obteve reconhecimento ao direito ao adicional de insalubridade de 20% pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao julgar o mérito do recurso da empregadora, a SDI-1 negou provimento aos embargos.
A decisão foi por maioria, em razão da divergência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou não ser devido o adicional de insalubridade quando a fonte de calor é natural. Prevaleceu o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, que ressaltou haver laudo pericial constando a exposição do trabalhador ao agente insalubre calor, com previsão no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Nessa norma, destacou o relator, “não há qualquer diferenciação a respeito da necessidade de exposição ao mencionado fator em ambiente fechado ou aberto”. O ministro Renato Paiva frisou ainda que, na verdade, no item 1 do Anexo 3, “há expressa menção a ambientes externos com carga solar”.
Após destacar a comprovação feita pela perícia técnica da submissão do empregado a trabalho insalubre, nos termos do Anexo 3 da NR-15, o relator concluiu que a condenação ao pagamento de adicional, estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), deveria ser mantida, “sendo irrelevante o fato da alta temperatura decorrer do contato com a luz solar”.
Dupla exposição
O TRT de Campinas/SP condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos nas verbas salariais e rescisórias, no importe de 20%. O Regional destacou que o perito convocado para analisar as condições de trabalho do empregado concluiu que ele, além dos efeitos dos raios ultravioletas em razão da exposição ao sol, ficava exposto também ao agente calor, conforme os quadros 1 e 2 da NR-15, Anexo 3.
O processo chegou até o TST porque a empresa contestou o entendimento regional, alegando não haver previsão em lei para o pagamento de adicional de insalubridade em decorrência de exposição do empregado ao calor gerado pelos raios solares, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173. O processo foi julgado pela Quinta Turma, que não conheceu do recurso de revista da São Martinho.
A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1. Ao examinar as razões do recurso, o ministro Renato Paiva esclareceu que a OJ 173, ao considerar indevido o adicional de insalubridade pela exposição aos raios solares, refere-se ao Anexo 7 da NR-15 do MTE, que trata das radiações não-ionizantes – raios ultravioletas. O ministro concluiu, então, que esse entendimento não podia ser aplicado ao caso em questão.
Processo: E-ED-RR – 51100-73.2006.5.15.0120
19 de julho de 2012

quinta-feira, 21 de junho de 2012

TST. Demitido por não voltar ao trabalho após alta, acidentado perde direito a estabilidade

A atitude de um empregado da Marjai Captura e Comércio de Pescados Ltda. de não retornar ao trabalho após recebimento da alta médica causou sua demissão por justa causa e a perda da estabilidade provisória, garantida a quem sofre acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina deu ganho de causa à empresa, ao reconhecer a justa causa por abandono de emprego – decisão mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região observou, ao julgar recurso do trabalhador, não haver dúvidas de que, ao sofrer o acidente de trabalho, ele preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST, para a concessão de estabilidade. Porém, isso não era razão para impedir sua demissão, porque o abandono de emprego deu motivo para a rescisão do contrato.
O Regional entendeu que a justa causa estava bem delineada na contestação da empresa e não foi refutada pelo próprio trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, após a alta previdenciária e antes da dispensa, ele prestou serviços para outros empregadores.
TST
Ao interpor recurso ao TST, o ex-empregado argumentou que tinha direito à garantia de emprego porque a empresa não comprovou a justa causa, e que a decisão regional contrariou a Súmula 378 do TST. Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, não se pode falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Para decidir em sentido contrário, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Além disso, o relator considerou inespecífica a indicação de contrariedade ao item II da Súmula 378, que não trata da hipótese de dispensa por justa causa durante o período de estabilidade. Com entendimento unânime, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR – 513400-78.2007.5.12.0047
21 de junho de 2012

sexta-feira, 1 de junho de 2012

STJ. Não cabe ação judicial sem prévia resistência do INSS à concessão de benefícios

Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.
Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.
“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.
Agência judicial
“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.
O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.
“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.
Exaurimento administrativo
O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.
Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Repercussão geral
O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.
Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.
O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.
Lesão e conflito
Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.
A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo.
Processos: REsp 1310042

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Decisão sobre o serviço de defensoria dativa do Estado

MEDIDA CAUTELAR INOMINADO
N.5006166-22.2012.404.7201/SC
REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECÇÃO DE SANTA CATARINA

DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO propuseram a presente medida cautelar inominada contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SC E ESTADO DE SANTA CATARINA, com a qual requerem, em provimento liminar, a determinação judicial no sentido de que os réus mantenham, até o advento do prazo de 12 meses estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, ou antes, se for criada a Defensoria Pública Estadual dentro do período, o serviço de defensoria dativa do Estado, especialmente na Subseção Judiciária de Joinville.
Narram, em sua inicial que, no dia 08 de maio de 2012, no salão do Tribunal de Júri do Fórum da Comarca de Joinville, os advogados registrados e que atuavam na Subseção de Joinville reuniram-se em assembleia geral extraordinária, ocasião em que resolveram atender à Recomendação do Colégio de Presidentes de Subseções, exarada em Laguna no dia 23-03-2012, e decidiram suspender, a partir do dia 14-05-2012, o serviço de triagem da defensoria dativa, mantida pela OAB na Secretaria de Assistência Social do Município.
Fundamentam sua pretensão no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 155, de 15-04-1997. Destacam a invalidade dos fundamentos justificadores para a interrupção do serviço, bem como a eficácia diferida conferida à Lei complementar pelo Supremo Tribunal Federal.
Defendem, ainda, que a existência de dívida do Estado com a OAB/SC não pode ser utilizada como razão para a suspensão de um serviço essencial.
Requerem, em provimento liminar, a ordem judicial para que a OAB/SC e o Estado de Santa Catarina mantenham até o advento do prazo de 12 (doze) meses estabelecidos pelo STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 3892 e nº. 4270, ou antes, caso seja criada a Defensoria Pública Estadual, de modo regular, nos termos da LCE 155/1997, o serviço de defensoria dativa no Estado, especialmente na Subseção Judiciária de Joinville, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a ser aplicada na pessoa do Presidente da OAB/SC e do Governador do Estado.
Em requerimento final, pleiteiam a confirmação da liminar.
Vieram os autos conclusos.
No evento 3, determinou-se a intimação dos requeridos para que se manifestassem acerca do pedido liminar (evento 3).
No evento 7, o Estado de Santa Catarina apresentou manifestação segundo a qual assevera sua ilegitimidade passiva, pois não há sua participação no ato que suspendeu o serviço de triagem da defensoria dativa. Destaca que de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 155/97, a manutenção regular do serviço de defensoria dativa não é obrigação legal do Estado de Santa Catarina. Defende que o Estado de Santa Catarina não atuou, tampouco está atuando de modo inconstitucional, porquanto a lei é ainda constitucional e, não se pode exigir conduta diversa da Administração Pública neste sentido. Expirado o prazo estipulado pelo STF, a partir de então, pode-se lhe imputar uma responsabilidade e, por conseguinte, a legitimidade do Estado de Santa Catarina. Para o Estado, a LCE 155/97 impõe a obrigação à OAB/SC, e somente a esta cabe a legitimidade para estar na presente demanda. Destaca que a medida processual pertinente não seria a presente Medida Cautelar, mas sim Reclamação no STF, cabível para 'garantir a autoridade das suas decisões', nos termos do art. 13 da Lei Federal n. 8.038/1990. No mérito, destaca o despropósito do pedido, com o qual os autores buscam compelir o Estado de Santa Catarina ao exercício de uma atribuição que, por disposição legal, é de terceiro. Apregoa, ainda, a evidente impossibilidade material de cumprimento de uma decisão desfavorável. Indica que os autores não comprovaram o perigo de dano existente, pois não colacionaram provas suficientes que demonstrassem que a população carente poderia estar sendo prejudicada pela ausência do serviço de defensoria dativa. Alega que, diante da instalação da Defensoria Pública da União em Joinville, eventual demanda poderia ser recebida pela DPU, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 80/1994. Sobre o débito existente, colaciona documentos que demonstram o repasse à OAB/SC do valor médio mensal de R$ 1.900.000,00 (um milhão novecentos mil reais), bem como a existência de dotação orçamentária prevista para o ano de 2012 no valor total de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais). Destaca que o débito existente será devidamente pago. Requer seja indeferido o pedido de cominação de multa diária. Como pedido subsidiário, na improvável hipótese de deferir-se a medida postulada, requer seja reduzida a cominação, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No evento 9, a Defensoria Pública da União colaciona documentos.
A Ordem dos Advogados do Brasil apresentou manifestação no evento 10. Destaca, em sua peça, a natureza satisfativa da demanda e a inadequação da via cautelar. Alega sua ilegitimidade passiva, porquanto a decisão de suspensão dos serviços de defensoria dativa não foi uma imposição da Instituição, mas decidida em assembleia pelos advogados que integram a
Subseção da OAB em Joinville. Indica que a defensoria dativa, nos moldes da Lei Complementar Estadual 155/97, está sendo mantida pela OAB/SC, como também pelo Estado de Santa Catarina. Ocorre que em determinados municípios, dentre os quais Joinville, os próprios advogados decidiram suspender tais serviços, não aceitando atuar em novas ações, ante a incerteza do recebimento dos honorários em processos futuros. Apregoa que as listas contendo advogados inscritos para prestação de defensoria dativa estão à disposição no respectivo sistema e podem ser consultados pelos magistrados, os quais também podem proceder às nomeações diretamente pelo sistema. A OAB/SC, tampouco outro órgão ou entidade, não detém poder para compelir os advogados a aceitarem novos processos da defensoria dativa, porquanto o exercício da advocacia é ato personalíssimo, sendo que a não aceitação de atuação em novos processos foi decidida, de forma legítima, em assembleia de advogados. Defende a ausência de ente federal legítimo para cumprir eventual determinação judicial, tampouco interesse federal ou substituição legítima pelo Ministério Público Federal. A propositura da presente ação extrapola o campo de atuação do Ministério Público Federal, porque versa sobre processos de competência da Justiça Estadual. Da mesma forma contesta a legitimidade da Defensoria Dativa da União. Requer o indeferimento da inicial.
É o que consta dos autos.
Passo a decidir.
A pretensão dos autores possui como pano de fundo a interrupção dos serviços de defensoria dativa no Município de Joinville aos que dela necessitarem.
A presente medida cautelar busca essencialmente a tutela de remoção do ilícito, com vistas a eliminar os efeitos concretos posteriores à prática da ação adversada. A pretensão carreada aos autos, portanto, é satisfativa, razão pela qual não se reveste da instrumentalidade característica à tutela cautelar.
No ponto, cumpre transcrever os ensinamentos de Marinoni e Arenhart, nestes termos:
A tutela de remoção deve ser buscada através de ação estruturada com base nas técnicas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC. Portanto, de ação de conhecimento dotada de técnicas processuais idôneas à obtenção de tutela específica, gênero em que está inserida a tutela de remoção do ilícito, assim como a tutela inibitória.
Como está claro, a ação cautelar não é adequada para a prestação da tutela de remoção do ilícito. Essa tutela, assim como a inibitória, não pode ser considerada instrumento de nenhuma das tutelas satisfativas do direito material como a ressarcitória. As tutelas inibitórias e de remoção do ilícito não se caracterizam pela instrumentalidade, não sendo marcadas pela referibilidade a uma outra tutela, e, muito menos, podem ser visualizadas a partir da indispensabilidade da propositura da 'ação principal'. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, pag. 86).
Assim, a presente medida cautelar corresponde, na verdade, a pedido para concessão de tutela específica prevista no art. 461, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, diante dos contornos coletivos da demanda, a ação seguirá o rito previsto pela Lei nº 7.347, de 1985, que disciplina a ação civil pública.
Quanto à alegação apresentada pelo Estado de Santa Catarina de que a medida processual pertinente não seria a presente Medida Cautelar, mas Reclamação no STF, certo é que a previsão desse instrumento não obsta o acesso aos meios ordinários. Portanto, não merece acolhimento a alegação apresentada.
No que diz às partes presentes no processo, mostra-se legítima a composição da lide.
Em primeiro plano, reconheço a legitimidade ativa dos requerentes, a considerar a ligação intrínseca da Defensoria Pública com o instituto da Assistência Judiciária, bem como a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, concebida como autarquia federal. Dessa forma, é competente a Justiça Federal, o que legitima, ainda, a atuação do Ministério Público Federal, na condição de substituto processual.
Da mesma forma, os requeridos detêm legitimidade para a causa, tendo em vista que a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados consubstancia uma relação jurídica unitária entre o Estado de Santa Catarina e a OAB/SC.
No que diz especificamente ao Estado de Santa Catarina, sua legitimidade se extrai da disposição literal do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por esta razão, diante da alegação de inércia do Estado frente à suspensão do serviço de defensoria dativa, a legitimidade do referido ente é inafastável.
As demais alegações alusivas à ilegitimidade confundem-se com mérito propriamente dito, cuja análise faço a seguir.
Nos termos do § 3º do art. 461 do CPC, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é possível a concessão da tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
Entendo como relevante o fundamento da demanda, bem como a urgência da medida.
Com efeito, a consagrada indispensabilidade do advogado prevista no art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de representar indiscutível prerrogativa constitucional, também atribui múnus público aos que exercem a nobre profissão, os quais deverão estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil:
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Por sua vez, o já transcrito art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal obriga o Estado a prover assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O modelo adotado pelo Estado de Santa Catarina, que não implementou a Defensoria Pública no Estado e, para fins de assistência jurídica aos necessitados, atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil o papel de indicar advogados dativos, na forma da Lei Complementar Estadual nº 155/97, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, autuadas sob os números 3892 e 4270, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União - ANDPU e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - Anadep, para declarar, com eficácia diferida a partir de doze meses, a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar 155/97 dessa mesma unidade federada.
Nestes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, com eficácia diferida a partir de 12 (doze) meses, a contar desta data, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que pronunciava a inconstitucionalidade com eficácia ex tunc. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente Associação Nacional dos Defensores Públicos da União-ANDPU (ADIs 3.892 e 4.270), o Dr. Rafael de Cás Maffini; pela requerente Associação Nacional dos Defensores Públicos-ANADEP (ADI 4270), o Dr. André Castro; pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina (ADI 3892), o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado; pelo amicus curie Associação Juízes para a Democracia (ADI 4270), o Dr. Sérgio Sérvulo da Cunha; pelos amici curiae (ADI 4270) Conectas Direitos Humanos, Instituto Pro Bono e Instituto Terra Trabalho e Cidadania, o Dr. Marcos Fuchs; e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 14.03.2012.
Da análise do julgado do STF, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 155/97, portanto, permanece plenamente eficaz até que decorra o prazo estabelecido na decisão ou até que seja instituída a Defensoria Pública do Estado, desde que antes do término do referido prazo.
Diante desse cenário e, principalmente, diante do temor de não receber os honorários devidos, suspendeu-se, em 08 de maio de 2012, o serviço de triagem da defensoria dativa, mantido pela OAB em Joinville.
Em que pesem as alegações apresentadas pelos requeridos, notadamente a de que não poderiam obrigar pessoalmente os profissionais a atuarem na qualidade de dativos, certo é que a deliberação de interrupção da triagem, tomada em assembléia geral, pode sim ser imputada à OAB/SC, a qual, sob o beneplácito da inércia do Estado de Santa Catarina, deixou à míngua aqueles que necessitam da assistência jurídica.
Ora, não se discute o fato de que os advogados, individualmente considerados, não podem ser compelidos a prestar o serviço de defensoria dativa. Entretanto, isso não a autoriza a Subseção local da OAB a interromper o serviço de triagem previsto em lei, cabendo a cada advogado escolher manter-se ou não cadastrado para fins de atendimento aos necessitados.
Nessa senda, tendo em vista a imprescindibilidade do serviço de assistência jurídica, devem os requeridos buscar equacionar a questão dos pagamentos pendentes e estabelecer, de forma racional, a transição dos serviços até então prestados pelos defensores dativos indicados pela OAB/SC para a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sem comprometimento da continuidade dos serviços.
Dessa forma, compete à OAB manter a regularidade do serviço de triagem, tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 155, de 1997, permanece eficaz.
De se registrar, ainda, que, segundo as informações apresentadas pelo Estado, há transferência mensal de valores destinados ao pagamento dos honorários da defensoria dativa, e, da mesma forma, há o compromisso de honrar o passivo existente. Assim, parece-me que a negociação entre a OAB e o Estado de Santa Catarina é perfeitamente possível, não se extraindo das informações prestadas pelas partes justificativa para a adoção da medida extrema de interrupção do serviço.
Por fim, cumpre destacar o disposto na Lei nº 8.906, de 1994, notadamente em seus arts. 2º, § 1º, e 3º, segundo os quais:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Portanto, sopesados os direitos e garantias constitucionais em comento, bem como a indispensabilidade do advogado, que presta, em seu
mister, serviço público, desempenhando relevante função social, a pretensão da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal merece acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar formulado na inicial para que a OAB/SC e o Estado de Santa Catarina mantenham até o advento do prazo de 12 (doze) meses estabelecidos pelo STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 3892 e nº. 4270, ou antes, caso seja criada a Defensoria Pública Estadual, o serviço de defensoria dativa no Município de Joinville, nos termos da LCE 155/1997, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da medida pelos requeridos.
Citem-se.
Intimem-se.
Intime-se, ainda, pessoalmente o Representante da Subseção Judiciária da OAB em Joinville, servindo a presente decisão como mandado de intimação.
Retifique-se a autuação do presente feito, para fazer constar a classe do processo como ação civil pública.
Joinville, 29 de maio de 2012.
GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ - Juiza Federal Substituta
 


terça-feira, 29 de maio de 2012

TST. Ocupante de cargo em comissão não tem direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS

 

29 de maio de 2012
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao decidir que entre servidor comissionado e ente público há vínculo meramente administrativo, não empregatício. Assim, o ocupante de cargo em comissão não tem direito a receber aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS quando de sua exoneração, haja vista o caráter precário e transitório do vínculo, que permite a livre nomeação e exoneração.
A Turma reformou decisão do TRT da 15ª Região (Campinas) ao prover o Recurso de Revista interposto pelo município de Pederneiras (SP), o qual alegou não serem devidos o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, já que a dispensa do servidor não precisava ser motivada, uma vez que a livre exoneração é característica dos cargos em comissão, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, acatou os argumentos do município, defendendo que a “demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo o município reclamado cometido nenhuma ilegalidade”. Conforme entendimento consolidado na SBDI-1 do TST, o relator afirmou que o vínculo existente entre o ocupante de cargo comissionado e o ente público não é empregatício, e sim administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração sem causa. Assim, deu provimento ao recurso, afastando o pagamento de verbas pedidas, pois incompatível com a Constituição Federal.
Processo: RR – 1320400-83.2005.5.15.0144

sexta-feira, 25 de maio de 2012

TST. Reiterados atrasos no pagamento de salário geram indenização por dano moral a empregado

TST. Reiterados atrasos no pagamento de salário geram indenização por dano moral a empregado

25 de maio de 2012
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.
O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, “o que, por óbvio, compromete toda a sua vida – pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família”, destacou.
A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da “própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima”.
Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)
Processo: RR-74200-06.2009.5.04.020

quarta-feira, 23 de maio de 2012

TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes

23 de maio de 2012
Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.
“A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.
Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.
Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).